SAIBA MAIS

por | jun 30, 2021 | Notícias | 0 Comentários

Nos últimos 2 meses criamos posts com várias informações sobre o ramo de seguros nas redes sociais da F2 Seguros. O intuito é levar conhecimento real da área para os clientes e pessoas interessadas. As informações foram retiradas de estudos junto a ENS (Escola Nacional de Seguros).

 A luta por melhores condições de vida envolve, entre outros aspectos, a constituição de um patrimônio e de uma renda familiar, os quais são acumulados em anos de trabalho e que podem ser perdidos, de uma hora para outra, em virtude da exposição a riscos imprevisíveis e inevitáveis.

A finalidade específica do seguro é restabelecer o equilíbrio econômico perturbado, sendo vedada, por lei, a possibilidade de se revestir do aspecto de jogo ou de dar lucro ao segurado.

O Seguro foi criado em função da necessidade de proteção contra o perigo, da incerteza do futuro e de imprevisibilidade dos acontecimentos.

A finalidade do seguro está, por tanto, vinculada à proteção dos indivíduos, da família e da própria sociedade, podendo, assim, ser dita de natureza particular, mas que atinge, consequentemente, objetivo de ordem social ao preservar condições de sustento individual ou familiar.

Na estrutura da operação do seguro, são identificados cinco elementos básicos e essenciais do seguro: o risco, o segurado, o segurador, o prêmio e a indenização.

Risco

Risco: É o evento que pode perturbar o equilíbrio econômico. Evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco, não faz sentido pensarmos em contratar um seguro.

Nas operações de seguro, risco é a possibilidade de ocorrência de um evento aleatório que cause dano de ordem material, pessoal ou mesmo de responsabilidades. Esse risco é assumido pela seguradora, que se obriga a indenizar a importância segurada na ocorrência do risco coberto, mediante o pagamento do prêmio do seguro realizado.

Segurado: É a pessoa física ou jurídica que possui um interesse legítimo relativo à pessoa ou bem e que transfere à seguradora, mediante o pagamento do prêmio, o risco de um determinado evento atingir o bem ou a pessoa de seu interesse. Segurado é a pessoa em nome de quem se faz o seguro.

Segurador ou Seguradora: É a pessoa jurídica que assume a responsabilidade por riscos contratados e paga indenização ao segurado, ou ao(s) seu(s) beneficiário(s), no caso de ocorrência de sinistro coberto. São empresas legalmente constituídas para assumir e gerir coletividades de riscos, obedecidos os critérios técnicos e administrativos específicos.

Premio: É a prestação paga pelo segurado, para a contratação do seguro, que se efetiva 

com a emissão da apólice por parte da empresa seguradora. É o mesmo que o custo ou o preço do seguro.

Indenização: É a contraprestação da seguradora ao segurado que, com a efetivação do

risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, tendo direito à indenização acordada.

Assim sendo, se por um lado o segurado tem por obrigação pagar um prêmio à seguradora quando contrata um seguro, por outro a seguradora tem por obrigação efetuar o pagamento de uma indenização ao segurado quando ocorre um risco coberto pelo contrato de seguro (sinistro).

As características básicas do seguro são: previdência, incerteza e mutualismo

Previdência – o seguro oferece proteção às pessoas com relação a perdas e danos que venham a sofrer no futuro, atingindo a elas próprias ou às suas propriedades ou bens.

Incerteza   – na contratação do seguro, sempre há o elemento de incerteza seja quanto à ocorrência (se vai acontecer), seja quanto à época (quando vai acontecer).

Mutualismo – é uma característica que se apresenta de diversas formas em nosso cotidiano, como, por exemplo, quando os condôminos incluem em suas cotas condominiais mensais um valor destinado à formação de um fundo de reserva para fazer face às despesas eventuais não orçadas de seu condomínio.

DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS

Contrato de seguro é um acordo em que o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou ao bem, contra riscos predeterminados.

A operação de seguro se efetiva, por tanto, através do contrato de seguro, representado pela exibição da apólice ou do bilhete de seguro e, na falta deles, por documento que comprove o pagamento do prêmio. O contrato é norteado por cláusulas expressas através de Condições Gerais, Condições Especiais e Condições Particulares, definidas pelos órgãos competentes do mercado segurador.

As Condições Gerais dizem respeito a todos os contratos de um mesmo ramo de seguro, ou seja, são as cláusulas da apólice que têm aplicação geral aos riscos da mesma natureza.

As Condições Especiais São disposições inseridas na apólice que ampliam ou restringem par te das disposições constantes das Condições Gerais.

Exemplo:  no Ramo Riscos Diversos, é sempre necessária a existência de Condições Especiais para definir as modalidades de cobertura.

As Condições Particulares constituem o conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais ou Especiais de um plano ou ramo de seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes ou, ainda, introduzindo novas disposições e, eventualmente, ampliando ou restringindo a cobertura.

É fundamental que o segurado faça declarações verdadeiras e completas, e não omita nada sobre as circunstâncias que envolvem o risco, objeto do seguro, principalmente sob pena de perder o direito ao recebimento da indenização (art. 766 do Código Civil). É justamente com base nas informações e nas declarações do segurado que a seguradora, baseada no princípio da boa-fé, mensura o risco proposto e faz sua taxação, fixando o respectivo prêmio.

A seguradora pode, inclusive, rejeitar a proposta do seguro a partir da análise das informações e declarações do segurado.

APOLICE:

Documento emitido pela seguradora, e que se traduz no contrato de seguro

propriamente dito. O ar t. 758 do Código Civil Brasileiro cita a apólice, como segue:

“O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete de seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.”

A Circular SUSEP 251, de 15 de abril de 2004, alterada pela Circular SUSEP 394, de 30 de outubro de 2009, estabelece regras para a aceitação da proposta de seguro e emissão de apólice pela seguradora:

•  a celebração de um contrato de seguro ou sua alteração, exceto bilhete, somente poderá ser feita me diante proposta assinada pelo proponente, por seu

representante legal ou corretor de seguros;

•  a seguradora deverá fornecer protocolo que identifique a proposta recebida, com indicação de data e hora de seu recebimento;

•   a seguradora terá 7 (sete) dias nos Seguros do Ramo Transportes, cobrindo uma única viagem (apólice avulsa); 45 (quarenta e cinco) dias nos seguros rurais com subvenção econômica aos prêmios; e 15 (quinze) dias nos demais seguros para manifestar-se sobre a proposta, sendo tais prazos contados a partir da data de seu recebimento, conforme protocolo citado anteriormente. Caso haja ausência de manifestação da seguradora, por escrito, nos prazos citados, estará caracterizada a tácita aceitação da proposta de seguro;

•  caso a seguradora necessite de documentos complementares para a análise da aceitação do risco ou de alteração de seguro vigente, poderá solicitá-los apenas uma vez e dentro do prazo citado acima, no caso de segurado pessoa física, e mais de uma vez, para pessoa jurídica, desde que o pedido seja fundamentado pela seguradora. O prazo ficará suspenso até a apresentação dos documentos solicitados, passando novamente a correr a partir da data em que se der a entrega da referida documentação;

•  a aceitação da proposta poderá ou não ser comunicada pela seguradora ao segurado, a seu critério. Todavia, a sua recusa deve ser feita pela seguradora, obrigatoriamente e por escrito, ao proponente, ao seu representante legal ou ao corretor de seguros, especificando os motivos;

•  não havendo manifestação, por escrito, da seguradora, nos prazos acima mencionados, caracterizar-se-á a aceitação tácita da proposta;

As apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 horas das datas indicadas nos citados documentos.

A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 dias,

contados a partir da data da aceitação da proposta.

Endosso

Endosso:

Durante a vigência de um contrato de seguro, é comum a necessidade da emissão de um documento denominado endosso ou aditivo para o processamento de alterações, de complementações e até mesmo do cancelamento do contrato.

A operação do seguro envolve a necessidade de diversos conceitos, utilizados pelas seguradoras, bem como a adoção de critérios técnicos administrativos para atender à legislação.

A seguir, estudaremos alguns desses conceitos, como a definição de riscos

cobertos, riscos excluídos, valor matemático do risco.

IMPORTÂNCIA SEGURADA (IS) OU LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA (LMG):

É o valor monetário atribuído pelo contratante ao contrato de seguro,

representando o limite máximo de responsabilidade da seguradora, para a cobertura contratada, a ser pago ou reembolsado por essa seguradora no caso da ocorrência de sinistro coberto pela apólice vigente na data do evento.

Exemplo: Nos Seguros de Automóveis (Casco), a SUSEP prevê duas formas de contratação de apólices, a saber: As seguradoras podem oferecer a contratação nas modalidades Valor Determinado (no ato da contratação da apólice o segurado define o valor) e /ou Valor de Mercado Referenciado (o valor é definido seguindo uma tabela de referência previamente fixada na proposta). O segurado deverá contratar o seguro na modalidade que desejar, dentre as oferecidas pela seguradora.

Classificação e tipos de prêmios:

Os parâmetros gerais utilizados para calcular o prêmio são: prazo do

seguro, importância segurada ou limite máximo de garantia e exposição

ao risco:

•  prazo do seguro – período de vigência do seguro;

•  importância segurada – limite máximo de garantia da seguradora; e

•  exposição ao risco – é consequência direta da probabilidade de ocorrência

do sinistro (VM – Valor Matemático do Risco), e da severidade de prejuízos,

caso esse sinistro venha a ocorrer (CM – Custo Médio dos Sinistros).

COBRANÇA DE PRÊMIO

A cobrança de prêmio dos seguros é efetuada, obrigatoriamente, através da rede bancária.

A legislação vigente estabelece que poderão ser pagos, diretamente nas seguradoras, os prêmios dos seguros iguais ou inferiores a R$ 60,00. É permitido, também, que o pagamento e a cobrança de prêmio de seguro sejam efetivados através de cartão de crédito, desde que haja a concordância expressa do segurado e sejam respeitadas as formalidades legais, como a indicação no extrato de cobrança do nome do segurado, do valor do prêmio e do número do documento de seguro a que se refere, entre outros.

É da competência das seguradoras enviar os documentos para pagamento do prêmio até a data limite prevista na nota de seguro.

PRAZO DE VIGÊNCIA DO SEGURO

De um modo geral, o prazo de vigência de um contrato de seguro é de 1 ano.

Entretanto, nada impede que sejam contratados seguros com prazos inferiores ou superiores a 1 ano, dependendo das normas específicas de cada ramo e do apetite da seguradora por aquele risco. O prêmio do seguro é calculado, também, em função desse prazo.

SINISTRO

O processo de sinistro baseia-se no levantamento e na coleta de um conjunto de documentos necessários para que se possa regular e liquidar o respectivo sinistro.

O sinistro é a manifestação concreta do risco que é previsto no contrato de seguro e ocasiona prejuízo ou responsabilidade. O sinistro somente terá amparo técnico se previsto no contrato do seguro.

Nos sinistros de bens, geralmente, o processo de sinistro abrange três etapas de operações interdependentes: a apuração de danos, a regulação, e a liquidação.

Apuração de danos:

Consiste basicamente no levantamento da causa, natureza e extensão do sinistro.

Dependendo da natureza da ocorrência, a apuração dos danos pode ser feita através de vistorias, registros policiais ou outras formas.

Regulação:

A regulação tem por objetivo verificar se o sinistro está ou não coberto e definir, em caso de indenização, quem será o beneficiário e qual o valor da indenização. Permite à seguradora analisar o relatório ou certificado de vistoria, solicitando informações e /ou documentos complementares ao segurado ou ao vistoriador, se for o caso, visando à decisão quanto à liquidação do sinistro.

Liquidação:

Considera-se a liquidação de sinistro como a etapa final do processo de sinistro. Apurados os danos e concluído o processo de regulação, cabe, então:

•  efetuar o pagamento da indenização ou encerrar o processo sem indenização;

•  negociar eventuais salvados; e

•  tentar o ressarcimento contra os causadores do sinistro.

INDENIZAÇÃO:

É o pagamento decorrente de um sinistro, que a seguradora faz ao segurado ou aos seus beneficiários, observando as condições estabelecidas no contrato de seguro.

A SUSEP estabelece que o não pagamento da indenização, após 30 dias da entrega de toda a documentação à seguradora, acarretará o pagamento de juros de mora, independentemente de eventual atualização prevista.

FRANQUIA:

É o valor, previsto na apólice, com o qual o segurado participará em caso de sinistro.

As franquias são fixadas a partir das perdas normais esperadas, geralmente de valor reduzido e que podem ser suportadas pelo segurado.

Lembre-se: Franquia e prêmio de seguro são valores que variam inversamente: aumentando-se a franquia, o prêmio do seguro pode diminuir e vice – versa , embora nem sempre

em bases proporcionais.

Atenção

Atenção: É importante considerar para avaliar na contratação do seguro:

O prêmio e a franquia são custos para o segurado.

O prêmio é custo no momento da contratação.

A franquia é custo eventual, mas será paga no momento do sinistro.

VALOR DE NOVO E VALOR ATUAL:

A indenização do sinistro pode ser feita pelo Valor de Novo ou pelo Valor Atual do bem sinistrado.

•  Valor de Novo (VN) – valor do bem em estado de novo. Corresponde, portanto, ao custo de reposição dos bens em uso, a preços correntes, no dia e local do sinistro, sem dedução de depreciação.

•  Valor Atual (VA) – valor do bem, no estado em que se encontra, no dia e local do sinistro, levando- se em conta uma depreciação relativa ao uso, idade e estado de conservação.

V A   =  Valor de Novo – Depreciação

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